{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55176,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed17e8684efc8917fb7e07115bee5bdac914b0069c5671f8e29bf2fa8c0352d","registro_original":{"id_fonte":"000869975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942597","numero_registro":"202101496764","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nTEMAS N. 491/STJ E 492/STJ. IMPERTINÊNCIA À HIPÓTESE DOS AUTOS.\nDECISÃO SUPRESA INEXISTENTE. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO\nDEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos\nvícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a\nsuscitar teses que sequer tocam a hipótese dos autos, visto que os\nTemas n. 491/STJ e 492/STJ tangenciam a possibilidade de aplicação\nimediata dos parâmetros dos consectários legais instituídos pela Lei\nn. 11.960/09 nas questões da Fazenda Pública, enquanto a questão\nora tratada fala do termo a quo de incidência dos juros de mora na\napuração de haveres em dissolução parcial societária. Assim, não\nhaveria nenhuma pertinência em tal abordagem.\n3. A aplicação da jurisprudência do STJ não configura nenhuma\nsurpresa sobre a qual se deva intimar a parte a se manifestar, pois\na proteção conferida pelo Código de Processo contra\ndecisões-surpresa não pode inviabilizar que o juiz conheça do\ndireito alegado e determine a exegese a ser aplicada ao caso.\n4. \"Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos\nlimites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático\ndelineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no\nordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do\nconflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit\ncuria) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de\nconhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido\ncom a sua aplicação\" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).\n5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes\nembargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de\nacordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse\nda parte não se confunde com omissão.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA - IURA NOVIT CURIA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1967559>>-DF, <<REsp 1957652>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1751891>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no RMS 66803>>-TO\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO\nMÉRITO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2006905>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1946993>>-AP,\n         <<EDcl no REsp 1977830>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"752780a0809ee202de0e3672316b1ab8a2cfed832f1b82f4c882747977abf924","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
