{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5518,"origem":"stj","sha256_origem":"a926bc40def46b6c43d3c9ffe51db4176485020cb62837f191135ece0d785a51","registro_original":{"id_fonte":"000818957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1712490","numero_registro":"202001372720","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ.\n1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem\nque não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da\nSúmula 83/STJ.\n2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou\nerro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão\ninterlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o\nvalor devido, sem extinguir o processo.\n3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, \"no sistema\nregido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação\nao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As\ndecisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem\nprovimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em\nandamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o\nagravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento\" (REsp\n1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\n1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no\nREsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.\n4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ,\nde modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"762dc849fe6f77b8246eb3e1a39cedc7c219a12f072a03675dfda224fc62f581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
