# Registro público: STJ — 1712490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a926bc40def46b6c43d3c9ffe51db4176485020cb62837f191135ece0d785a51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da
Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou
erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão
interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o
valor devido, sem extinguir o processo.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema
regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação
ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As
decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em
andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o
agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp
1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no
REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ,
de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou
erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão
interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o
valor devido, sem extinguir o processo.
3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema
regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação
ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As
decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em
andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o
agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp
1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no
REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.
4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ,
de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** a926bc40def46b6c43d3c9ffe51db4176485020cb62837f191135ece0d785a51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a926bc40def46b6c43d3c9ffe51db4176485020cb62837f191135ece0d785a51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

