{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55186,"origem":"stj","sha256_origem":"b0cc4162e43a0a25940472237a7fed355b0f4c81cc850dedafe896f4f6bfb8df","registro_original":{"id_fonte":"000870020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753362","numero_registro":"202002300033","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E\nESPECÍFICA. REMOÇÃO.  RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR.\nCARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem\njudicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores\nde busca.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a)\npara fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta\na ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua\nretirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b)\napós a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o\ntermo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento\nda notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da\ninternet.\n4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet\ndecorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a\nremoção de conteúdo indicado pelas URLs.\n5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das\ninstâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial,\nde forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser\nexcluídas do provedor da internet.\n6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de\nmera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE - PROVEDOR DE INTERNET - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA\nA RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO - DESCUMPRIMENTO)\n   STJ - {{EDcl no AgInt no REsp 1862739}}-RJ, <<REsp 1980014>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dc428cd74840185b7531fb124fde77e6c9002b2e9aa5f45ec6045ed0f3b533cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
