# Registro público: STJ — 1753362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0cc4162e43a0a25940472237a7fed355b0f4c81cc850dedafe896f4f6bfb8df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E
ESPECÍFICA. REMOÇÃO.  RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem
judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores
de busca.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a)
para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta
a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua
retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b)
após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o
termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento
da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da
internet.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet
decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a
remoção de conteúdo indicado pelas URLs.
- **Item 5 (texto oficial):** Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das
instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial,
de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser
excluídas do provedor da internet.
- **Item 6 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E
ESPECÍFICA. REMOÇÃO.  RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem
judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores
de busca.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a)
para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta
a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua
retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b)
após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o
termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento
da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da
internet.
4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet
decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a
remoção de conteúdo indicado pelas URLs.
5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das
instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial,
de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser
excluídas do provedor da internet.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE - PROVEDOR DE INTERNET - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA
A RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO - DESCUMPRIMENTO)
   STJ - {{EDcl no AgInt no REsp 1862739}}-RJ, <<REsp 1980014>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0cc4162e43a0a25940472237a7fed355b0f4c81cc850dedafe896f4f6bfb8df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b0cc4162e43a0a25940472237a7fed355b0f4c81cc850dedafe896f4f6bfb8df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

