# Registro público: STJ — 1983214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9968880dffb865a570848d575714e61ff5a145c7b5db448817e319154008a5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APP. IMÓVEL IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. URBANIZAÇÃO. FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. DANOS AMBIENTAIS AMPLIADOS PELA
DEMOLIÇÃO. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. BURLA À JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.
ASPECTOS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS - MÉRITO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teoria do direito admite como técnica legítima de manejo de
precedentes a distinção, inclusive implícita, entre o caso concreto
e os julgados paradigmáticos. Mas tal método não pode ser admitido
como forma de burla à jurisprudência vinculante.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de
Direito Ambiental" (Súmula n. 613/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para
continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação
permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos
que a remoção das construções.
- **Item 4 (texto oficial):** A única interpretação admissível da tese que advoga pela
demolição como medida mais danosa ao meio ambiente é a que inclua o
abandono de qualquer uso do imóvel, para que a natureza seguisse seu
caminho e retomasse o bem por seus próprios meios. Exemplo notório
de tal hipótese seria uma construção em falésia, que, se devidamente
isolada, lacrada e bloqueada, bem se poderia cogitar de ser melhor
abandonar que demolir.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a pretensão de se manter edificações usadas
como área de lazer por cerca de nove mil associados do recorrido
denota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os
prédios ilicitamente erigidos.
AGRAVO DO IBAMA - ESPECIFICIDADES
- **Item 6 (texto oficial):** Não incide a Súmula n. 126/STJ (É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário)
quando o fundamento constitucional é insuficiente para sustentar
sozinho a conclusão do acórdão, apenas influenciando a interpretação
das normas subordinadas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RECURSO DO MPF - ESPECIFICIDADES
- **Item 8 (texto oficial):** A pretensão de nulidade de julgamento dos aclaratórios por não
saneamento de vício de fundamentação exige ser demonstrado: i) que a
matéria tenha sido invocada anteriormente ao acórdão recorrido,
tenha nele surgido de forma inaugural ou, ainda, trate-se de matéria
de ordem pública; ii) tenham sido opostos os devidos aclaratórios;
iii) a matéria objeto do vício seja fundamental à alteração do
resultado da causa, inclusive pela insuficiência de outros
argumentos para a manutenção do acórdão; e iv) estejam indicados nas
razões do especial, objetivamente, os vícios e suas consequências
processuais.
- **Item 9 (texto oficial):** A argumentação genérica de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material enseja a incidência da Súmula n. 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia),
inviabilizando, inclusive, o prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC/2015.
- **Item 10 (texto oficial):** Idêntico óbice (Súmula n. 284/STF) incide sobre a pretensão de
reconhecimento de dissídio jurisprudencial que deixa de indicar com
precisão o dispositivo de lei federal que, diante de uma mesma base
fática, recebeu soluções jurídicas distintas.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APP. IMÓVEL IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. URBANIZAÇÃO. FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. DANOS AMBIENTAIS AMPLIADOS PELA
DEMOLIÇÃO. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. BURLA À JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.
ASPECTOS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS - MÉRITO
1. A teoria do direito admite como técnica legítima de manejo de
precedentes a distinção, inclusive implícita, entre o caso concreto
e os julgados paradigmáticos. Mas tal método não pode ser admitido
como forma de burla à jurisprudência vinculante.
2. "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de
Direito Ambiental" (Súmula n. 613/STJ).
3. Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para
continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação
permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos
que a remoção das construções.
4. A única interpretação admissível da tese que advoga pela
demolição como medida mais danosa ao meio ambiente é a que inclua o
abandono de qualquer uso do imóvel, para que a natureza seguisse seu
caminho e retomasse o bem por seus próprios meios. Exemplo notório
de tal hipótese seria uma construção em falésia, que, se devidamente
isolada, lacrada e bloqueada, bem se poderia cogitar de ser melhor
abandonar que demolir.
5. No caso dos autos, a pretensão de se manter edificações usadas
como área de lazer por cerca de nove mil associados do recorrido
denota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os
prédios ilicitamente erigidos.
AGRAVO DO IBAMA - ESPECIFICIDADES
6. Não incide a Súmula n. 126/STJ (É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário)
quando o fundamento constitucional é insuficiente para sustentar
sozinho a conclusão do acórdão, apenas influenciando a interpretação
das normas subordinadas.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RECURSO DO MPF - ESPECIFICIDADES
8. A pretensão de nulidade de julgamento dos aclaratórios por não
saneamento de vício de fundamentação exige ser demonstrado: i) que a
matéria tenha sido invocada anteriormente ao acórdão recorrido,
tenha nele surgido de forma inaugural ou, ainda, trate-se de matéria
de ordem pública; ii) tenham sido opostos os devidos aclaratórios;
iii) a matéria objeto do vício seja fundamental à alteração do
resultado da causa, inclusive pela insuficiência de outros
argumentos para a manutenção do acórdão; e iv) estejam indicados nas
razões do especial, objetivamente, os vícios e suas consequências
processuais.
9. A argumentação genérica de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material enseja a incidência da Súmula n. 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia),
inviabilizando, inclusive, o prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC/2015.
10. Idêntico óbice (Súmula n. 284/STF) incide sobre a pretensão de
reconhecimento de dissídio jurisprudencial que deixa de indicar com
precisão o dispositivo de lei federal que, diante de uma mesma base
fática, recebeu soluções jurídicas distintas.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 126 DO STJ - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INSUFICIÊNCIA PARA
MANTER O JULGAMENTO IMPUGNADO - NATUREZA REFLEXA OU INDIRETA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1944539>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1938134>>-RJ
(DANO AMBIENTAL - APP - IMÓVEL IRREGULAR - AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO - TESE DO FATO CONSUMADO - INADMISSIBILIDADE - DEMOLIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1447071>>-MS,
         <<AREsp 920749>>-SP,
         <<AREsp 1641162>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF,
         <<REsp 1807527>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1494988>>-MS
(ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1790501>>-SP,
         <<REsp 1845701>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126 SUM:000613
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2781882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157320/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
