# Registro público: STJ — 2426257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2e70795aaacc4a8f66cbb00a2884aa822665770ca001be366ac15a0c7e6e14c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DESCABIMENTO DO DIFERIMENTO. ANÁLISES PREJUDICADAS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como não houve insurgência sobre a parte da decisão que reconhece
a prejudicialidade da análise das teses de não conhecimento do
agravo de instrumento e de descabimento do diferimento das custas, o
entendimento permanece hígido.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a agravante sustente a não ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, não demonstrou a existência de
manifestação, por parte do Tribunal de origem, sobres os pontos da
lide considerados omitidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Também sem razão a agravante quando defende a incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF a obstarem o conhecimento do recurso
especial, uma vez que o reconhecimento da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional não demanda revolvimento fático-probatório
nem impugnação do fundamento de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DESCABIMENTO DO DIFERIMENTO. ANÁLISES PREJUDICADAS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como não houve insurgência sobre a parte da decisão que reconhece
a prejudicialidade da análise das teses de não conhecimento do
agravo de instrumento e de descabimento do diferimento das custas, o
entendimento permanece hígido.
2. Embora a agravante sustente a não ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, não demonstrou a existência de
manifestação, por parte do Tribunal de origem, sobres os pontos da
lide considerados omitidos.
3. Também sem razão a agravante quando defende a incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF a obstarem o conhecimento do recurso
especial, uma vez que o reconhecimento da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional não demanda revolvimento fático-probatório
nem impugnação do fundamento de mérito.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** e2e70795aaacc4a8f66cbb00a2884aa822665770ca001be366ac15a0c7e6e14c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e2e70795aaacc4a8f66cbb00a2884aa822665770ca001be366ac15a0c7e6e14c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

