{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55198,"origem":"stj","sha256_origem":"e3b11474bab0d610c478d99445644c14a301d19ceb4624bffd04f3e309b1c15b","registro_original":{"id_fonte":"000870032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1608590","numero_registro":"201903204530","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA.\nMÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA.\n1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP,\na Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de\nser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias\nenvolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos,\nfonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS\njá reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de\npsicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da\nCONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento\nde determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a\nserem discutidos com o profissional da saúde.\n3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de\nparalisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.\n4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de\nsaúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista\n(TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº\n539/2022).\n5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de\nconsultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes\nde Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria\nhaver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da\nRes.-ANS nº 469/2021.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS )","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2020226>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE\nSESSÕES - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1642255>>-MS, {{REsp 1745766}}-PR\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - PARALISIA CEREBRAL E\nDE SÍNDROME DE DOWN - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2049092>>-RS, {{EDcl no REsp 1916147}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c23511acaa8329273898e376ef6a42b617cf6997a96cae1205a3415e7c8a536c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
