{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55199,"origem":"stj","sha256_origem":"17f2311f284d7e442be4c27bc50eb579d58e938005cccb2251644de94ff5615d","registro_original":{"id_fonte":"000870033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2450135","numero_registro":"202302950088","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA\nE VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DECORRÊNCIA DE ATITUDE DO PROMITENTE\nCOMPRADOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.095/STJ. ENTENDIMENTO PELA\nRESILIÇÃO DA AVENÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF OU COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO\nPOR CENTO) DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não se nota a viabilidade de suspensão do processo, tendo em\nvista já ter ocorrido o julgamento do Tema 1.095/STJ, que, inclusive\nnem abarca a questão proposta nestes autos. Na ocasião, firmou-se\nque, \"em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de\nalienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução\ndo pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente\nconstituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº\n9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por\nconseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor\" (REsp n.\n1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado\nem 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.\n2. A aplicação do teor da Súmula 543/STJ e fixação de retenção de\n25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos estão em harmonia\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a atração da\nSúmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE\n25% DOS VALORES PAGOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2263212>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2257915>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"02e1a2b92fd1c40787da70cfd211b0c9d07efb6a52c03e66ca8f8c7083d68ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
