# Registro público: STJ — 2450135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f2311f284d7e442be4c27bc50eb579d58e938005cccb2251644de94ff5615d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DECORRÊNCIA DE ATITUDE DO PROMITENTE
COMPRADOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.095/STJ. ENTENDIMENTO PELA
RESILIÇÃO DA AVENÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF OU COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se nota a viabilidade de suspensão do processo, tendo em
vista já ter ocorrido o julgamento do Tema 1.095/STJ, que, inclusive
nem abarca a questão proposta nestes autos. Na ocasião, firmou-se
que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução
do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente
constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº
9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por
conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n.
1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do teor da Súmula 543/STJ e fixação de retenção de
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos estão em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a atração da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DECORRÊNCIA DE ATITUDE DO PROMITENTE
COMPRADOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.095/STJ. ENTENDIMENTO PELA
RESILIÇÃO DA AVENÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF OU COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se nota a viabilidade de suspensão do processo, tendo em
vista já ter ocorrido o julgamento do Tema 1.095/STJ, que, inclusive
nem abarca a questão proposta nestes autos. Na ocasião, firmou-se
que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução
do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente
constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº
9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por
conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n.
1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A aplicação do teor da Súmula 543/STJ e fixação de retenção de
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos estão em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a atração da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE
25% DOS VALORES PAGOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2263212>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2257915>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
