# Registro público: STJ — 1674618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-12-13
- **Publicação:** 2021-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c18b880296c2edc879de9ba713cb66067193cd4fcbcd71ea4b91fe04370180cf

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. TEMA 1.075/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n.
1.075, firmou o entendimento de ser inconstitucional a delimitação
dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos
limites da competência territorial de seu órgão prolator, sob pena
de se verificar grave prejuízo à isonomia e à efetividade da
prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
