# Registro público: STJ — 1956138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b2ff73bee7a9998db4f70af9644edc82fb730ccc995cc65ae71c74496351ce3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como
paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado
recorrido. Incide na espécie o enunciado da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superasse tal óbice, o recurso não prosperaria. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a
união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o
casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da
pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que
comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
- **Item 4 (texto oficial):** Depreende-se da leitura do acórdão que a Corte de origem foi
categórica ao afirmar que, "no caso vertente, não há como agasalhar
a pretensão da autora. De fato, diante das provas carreadas aos
autos, resta cristalino que o falecido era casado com a corré Célia
e nunca se separou dela, nem de fato." (fl. 379, e-STJ) e que,
"diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há
como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de
união estável" (fl. 383, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação do
STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, para modificar o entendimento firmado no aresto
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como
paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado
recorrido. Incide na espécie o enunciado da Súmula 284/STF.
3. Ainda que superasse tal óbice, o recurso não prosperaria. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a
união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o
casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da
pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que
comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
4. Depreende-se da leitura do acórdão que a Corte de origem foi
categórica ao afirmar que, "no caso vertente, não há como agasalhar
a pretensão da autora. De fato, diante das provas carreadas aos
autos, resta cristalino que o falecido era casado com a corré Célia
e nunca se separou dela, nem de fato." (fl. 379, e-STJ) e que,
"diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há
como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de
união estável" (fl. 383, e-STJ).
5. O entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação do
STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma.
6. Ademais, para modificar o entendimento firmado no aresto
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
