{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55202,"origem":"stj","sha256_origem":"040b1049257bf42abf0279ee7df1396e504eef14144b4a7932b81d02fde56508","registro_original":{"id_fonte":"000870048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935910","numero_registro":"202101305234","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINCLUSÃO EM PAUTA PARA\nPROLAÇÃO DE VOTO-VISTA EM SESSÃO SUBSEQUENTE SEM PUBLICAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE\nCONFIGURADA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO ADEQUADA. FERIADO FORENSE\nNACIONAL. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.\nOMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO AMPLAMENTE ENFRENTADA. CONTRADIÇÃO\nINTERNA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU\nCONSTITUCIONAIS QUE NÃO IMPLICA EM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO.\n1- Não há nulidade da continuação do julgamento com a prolação de\nvoto-vista na sessão subsequente ao seu início se foram observadas\ntodas as prescrições legais e regimentais relativas à desnecessidade\nde publicação da reinclusão do processo em pauta.\n2- É admissível a comprovação da existência de feriado local com a\njuntada de documento extraído do sítio oficial do Tribunal\nrecorrido. Precedente.\n3- É desnecessária a comprovação do feriado ocorrido em 08/12 (Dia\nda Justiça), por se tratar de feriado forense nacional. Precedentes.\n4- É inadmissível o exame de alegado fato novo suscitado após a\ninterposição do recurso especial em virtude da falta de\nprequestionamento. Precedentes.\n5- Não há omissão no acórdão embargado que examina, de forma\nexauriente, todas as questões necessárias ao desfecho da\ncontrovérsia quanto aos pressupostos configuradores da união\nestável.\n6- A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de\ndeclaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis\nentre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em\nrelação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no\npróprio acórdão embargado.\n7- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nacolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos\ninfringentes, apenas    para    declarar    expressamente    a\ntempestividade do recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art940"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00940"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADOS NACIONAIS - COMPROVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1908358>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2138424>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1672694>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"01b56d1633c2862d65861461a1a29105c3c1c39cdc02345092eec2107cd0379c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
