{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55203,"origem":"stj","sha256_origem":"04a5cc643e20bb0ed5aa3bce43eed3c3de7dc6ab36e61a415417160ce01a5a57","registro_original":{"id_fonte":"000870049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098933","numero_registro":"202300050875","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO.\nVALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA.\n1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em\n19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o\narbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de\ncompensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão.\n3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas\ninstâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de\nrecurso especial quando o montante se mostrar manifestamente\nirrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ\nnestas restritas hipóteses.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra,\nvalores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por\ndano moral decorrente da morte de familiar.\n5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$\n150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a\ncada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00\n(trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão,\nmostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela\njurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de\nAjustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a\nDefensoria Pública do Estado de Minas Gerais.\n6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se\ncaracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de\ndeclaração.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido\npara reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano\nmoral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um\ndos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, §\n2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000098","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:01026 PAR:00002 ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - EVENTO MORTE DE FAMILIAR)\n   STJ - <<REsp 160125>>-DF\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OU\nEXCESSIVO)\n   STJ - <<REsp 1838791>>-CE, <<AgInt no REsp 1818216>>-RJ\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1608573>>-RJ\n(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - VALOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1362073>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1777875>>-AM\n(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO FUNDAMENTO - CABIMENTO DE AGRAVO\nINTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1485946>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO\n(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRAGÉDIA DE BRUMADINHO -\nINDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2059781>>-RJ, <<REsp 2100105>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"100512791443d37a637639168c9b819eea505c1c961e1e74744095d966d16ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
