# Registro público: STJ — 2376284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b0e5dad8af693f7364dcdf42ee784b8c691564acfede7ed3c537e1eab220f97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870120
- **Número de registro na fonte:** 202301799817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO.
PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve
ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento,
sob pena de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra
em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na
modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e
tempestiva da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade
de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que
a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não
significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO.
PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS.
1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve
ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento,
sob pena de preclusão.
2. Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra
em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na
modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e
tempestiva da parte.
3. A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade
de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que
a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não
significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial.
4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1902242>>-MT,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1943412>>-CE,
         <<EDcl no AREsp 2031399>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2106591>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b0e5dad8af693f7364dcdf42ee784b8c691564acfede7ed3c537e1eab220f97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6b0e5dad8af693f7364dcdf42ee784b8c691564acfede7ed3c537e1eab220f97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

