{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55209,"origem":"stj","sha256_origem":"9bd9569e965b42b041cf4db3728f2afdbdca2ca3c1f6419928a9a589b0646699","registro_original":{"id_fonte":"000870135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217117","numero_registro":"202203045708","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE\nDÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que consignou\nquenão houve novação e que os títulos executados eram as cédulas de\ncrédito, para concluir que se executava título novo de confissão de\ndívida, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado na via\nespecial (Súmulas nºs e 5 e 7/STJ).\n3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que\nos honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%\n(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,\ndo proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.\n4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade\n(art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório\nou (b) o valor da causa for muito baixo.\n5. A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na\nexecução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é\nmensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade,\ndevendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO - EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1854243>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7b5fb3ce4be31b79f1274c2978ea2d247b03ad4e55d48efc2a57b9197982d16e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
