{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5521,"origem":"stj","sha256_origem":"dce46aca60c86e0288058adc34be60b14517ab1925402095693ddbedc7d4161f","registro_original":{"id_fonte":"000818984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952123","numero_registro":"202102447191","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE\nLICITAÇÃO FRAUDULENTO. ASTREINTES. TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO.\nSÚMULA 284/STF.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento.\n2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem\nque não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência\nde ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O\nRecurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a\ndevolução das astreintes ao Poder Público.\n3. Nas razões recursais, deixou de transcrever o conteúdo da decisão\nque caracterizaria a coisa julgada e que demonstraria eventual\nofensa aos dispositivos legais, em virtude da preclusão. Tal\ncircunstância não permite a exata compreensão da controvérsia, o que\nimpede o conhecimento do recurso quanto a esse aspecto, ante a\ndeficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).\n4. Na espécie, com o mesmo objeto - anular processo de licitação\nfraudulento -, poderiam ter sido manejadas tanto a Ação Popular\nquanto Ação Civil Pública, por qualquer um de seus legitimados.\nJulgada procedente, com a imposição das astreintes, seu destino\njamais seria o particular, senão o Poder Público, especificamente o\nFundo, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei 7.347/1985.\nEnfatize-se, por importante, que, ainda que o recorrente possa ser o\nexequente da sentença exarada na Ação Popular, já que por ele foi\najuizada, consoante bem destacado no acórdão, ali em defesa do\ninteresse público, e não de interesse próprio, não podendo, pois,\nassumir o papel de ?credor?, como pretende se ver reconhecido. Essas\nconsiderações levam a concluir que não houve ofensa aos arts. 537, §\n2º, e 778 do CPC e ao art. 22 da Lei 4.717/1965.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"437ccf041a22650647932b2255a49a95b19da62ce6b76b1b205622bc6abb714a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
