# Registro público: STJ — 1952123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce46aca60c86e0288058adc34be60b14517ab1925402095693ddbedc7d4161f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818984
- **Número de registro na fonte:** 202102447191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE
LICITAÇÃO FRAUDULENTO. ASTREINTES. TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O
Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a
devolução das astreintes ao Poder Público.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões recursais, deixou de transcrever o conteúdo da decisão
que caracterizaria a coisa julgada e que demonstraria eventual
ofensa aos dispositivos legais, em virtude da preclusão. Tal
circunstância não permite a exata compreensão da controvérsia, o que
impede o conhecimento do recurso quanto a esse aspecto, ante a
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, com o mesmo objeto - anular processo de licitação
fraudulento -, poderiam ter sido manejadas tanto a Ação Popular
quanto Ação Civil Pública, por qualquer um de seus legitimados.
Julgada procedente, com a imposição das astreintes, seu destino
jamais seria o particular, senão o Poder Público, especificamente o
Fundo, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Enfatize-se, por importante, que, ainda que o recorrente possa ser o
exequente da sentença exarada na Ação Popular, já que por ele foi
ajuizada, consoante bem destacado no acórdão, ali em defesa do
interesse público, e não de interesse próprio, não podendo, pois,
assumir o papel de ?credor?, como pretende se ver reconhecido. Essas
considerações levam a concluir que não houve ofensa aos arts. 537, §
2º, e 778 do CPC e ao art. 22 da Lei 4.717/1965.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE
LICITAÇÃO FRAUDULENTO. ASTREINTES. TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. O
Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a
devolução das astreintes ao Poder Público.
3. Nas razões recursais, deixou de transcrever o conteúdo da decisão
que caracterizaria a coisa julgada e que demonstraria eventual
ofensa aos dispositivos legais, em virtude da preclusão. Tal
circunstância não permite a exata compreensão da controvérsia, o que
impede o conhecimento do recurso quanto a esse aspecto, ante a
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. Na espécie, com o mesmo objeto - anular processo de licitação
fraudulento -, poderiam ter sido manejadas tanto a Ação Popular
quanto Ação Civil Pública, por qualquer um de seus legitimados.
Julgada procedente, com a imposição das astreintes, seu destino
jamais seria o particular, senão o Poder Público, especificamente o
Fundo, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Enfatize-se, por importante, que, ainda que o recorrente possa ser o
exequente da sentença exarada na Ação Popular, já que por ele foi
ajuizada, consoante bem destacado no acórdão, ali em defesa do
interesse público, e não de interesse próprio, não podendo, pois,
assumir o papel de ?credor?, como pretende se ver reconhecido. Essas
considerações levam a concluir que não houve ofensa aos arts. 537, §
2º, e 778 do CPC e ao art. 22 da Lei 4.717/1965.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dce46aca60c86e0288058adc34be60b14517ab1925402095693ddbedc7d4161f
- **SHA-256 do comentário:** 100d31a5e9e5ea3c1bd52bc9e3e74773ed06ed8d96824f1ede75b11f902b6bf2
