{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55212,"origem":"stj","sha256_origem":"57bf04e0b757d5337292c1dd415a5b547e4a88da11f521cfea8035cb5cd49d65","registro_original":{"id_fonte":"000870138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333589","numero_registro":"202300967638","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nMIGRAÇÃO DE MODALIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. POSSIBILIDADE.\nCUSTOS. VARIAÇÃO. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.\nNÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO\nDO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da\nvariação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir\nde estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação\nfinanceira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser\ndeclarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais\ndivulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena\nde ferir o equilíbrio atuarial do plano.\n2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da\nausência de abuso no aumento das mensalidades e da desnecessidade da\nrealização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula nº\n7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE\n- CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1852390>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2032399>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2304982>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ab25a3c162dbe62b243a719449d4e0af41fd64e7e12d89f66a74765c319bfd7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
