{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55213,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b5d7ab438ac8cabb885721209732c44a8031635f54d04c3ce7dd503dcccb14","registro_original":{"id_fonte":"000870139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218972","numero_registro":"202203068388","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO. IRRELEVÂNCIA.\nTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nINTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,\ndo Código de Processo Civil.\n2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que\ndispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação\neletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar\na consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser\nrealizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob\npena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data\ndo término desse prazo.\n3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da\nleitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de\n10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.\n4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no\nmomento de sua interposição.\n5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no\nâmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão\nproferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019,\nexclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se\nestendendo ao demais feriados e recessos locais.\n6. Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento\nde sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou\nda efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se\nafastar a intempestividade do recurso especial.\n7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo\nque a decisão proferida pela Corte local e a certidão de\ntempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal\nde Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o\npreenchimento dos pressupostos recursais.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - ABRANGÊNCIA - MOMENTO DA\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN\n(INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEITURA FICTA - TERMO\nINICIAL - PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2154340>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814939>>-PB\n(INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - FALHA -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2243609>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1985723>>-MG,\n         {{EDcl no AREsp 1875362}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"110f7957b25ba23c3a11663635250a3741ed8ef8bbb34b4b5626928a68978ac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
