# Registro público: STJ — 2218972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b5d7ab438ac8cabb885721209732c44a8031635f54d04c3ce7dd503dcccb14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870139
- **Número de registro na fonte:** 202203068388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO. IRRELEVÂNCIA.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que
dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação
eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar
a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser
realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da
leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de
10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no
momento de sua interposição.
- **Item 5 (texto oficial):** A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no
âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão
proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019,
exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se
estendendo ao demais feriados e recessos locais.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento
de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou
da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se
afastar a intempestividade do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo
que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o
preenchimento dos pressupostos recursais.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO. IRRELEVÂNCIA.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que
dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação
eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar
a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser
realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da
leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de
10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no
momento de sua interposição.
5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no
âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão
proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019,
exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se
estendendo ao demais feriados e recessos locais.
6. Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento
de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou
da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se
afastar a intempestividade do recurso especial.
7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo
que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o
preenchimento dos pressupostos recursais.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - ABRANGÊNCIA - MOMENTO DA
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN
(INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEITURA FICTA - TERMO
INICIAL - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2154340>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814939>>-PB
(INTEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - FALHA -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2243609>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1985723>>-MG,
         {{EDcl no AREsp 1875362}}-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2303922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42946/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1981270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2237/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
- **SHA-256 do registro documental:** f4b5d7ab438ac8cabb885721209732c44a8031635f54d04c3ce7dd503dcccb14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4b5d7ab438ac8cabb885721209732c44a8031635f54d04c3ce7dd503dcccb14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

