# Registro público: STJ — 2327446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870185
- **Número de registro na fonte:** 202300902847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES
ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no
regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é
legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão,
quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por
meio do Cartório de Título e Documentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender
que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo
falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido -
sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara
extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7
desta Casa.
- **Item 4 (texto oficial):** É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria
fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n.
2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES
ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no
regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é
legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão,
quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por
meio do Cartório de Título e Documentos.
3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender
que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo
falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido -
sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara
extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7
desta Casa.
4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria
fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n.
2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2069460>>-DF
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - LEILÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1595984>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1622478>>-CE
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2276222>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2431587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1932086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55330/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2358641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** fd230abbf3f814e330902207d953ecbb996f87fd5ae40fc8c52e32f6137304f7
- **SHA-256 do registro documental:** 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2327446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0de77b367e01378b64ccbea497bb476541edd0a2f4b4f83cd6f5e3dcb3d2ed34
- **SHA-256 do comentário:** 5d87c5b087115407cd90eb3f6027aa94694d6ff4cfcafafe468d724489cc0722
