{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55215,"origem":"stj","sha256_origem":"f20df611c75d35f77600c38e4ce7b479465627e1f50e9ab0372cca344eaa7471","registro_original":{"id_fonte":"000870186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418719","numero_registro":"202302509560","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL\n(CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM\nBASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015).\nERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.\nREVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado\nseguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando\na conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o\nposicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal\nSuperior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade\nproferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo\ninterno, consoante art. 1.021 do CPC/2015. Observe-se que, nessa\nhipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015\nconfigura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira\nTurma do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n3. A verificação das razões apresentadas pelas recorrentes - no\nsentido da necessidade de afastamento do cálculo apresentado, por\nentender pela existência de excesso de execução, e consequente\nviolação da coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da\nparte, nos termos em que postas - demandaria o reexame das\ncircunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial,\nconsoante o teor da Súmula n. 7/STJ.\n4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de\nmá-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com\nargumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem\nalegação de fundamento novo.\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º , do\nCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01030\n        PAR:00002 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1638961>>-RS\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2aeadda4ad019ad8b57bc6d894db7003a8527351a574fe7b5e49e7a916e3541f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
