{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55217,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b4676cb02086bd5835dba97ee9f45e07a90281dca65d80809b07bb07c16857","registro_original":{"id_fonte":"000870188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428101","numero_registro":"202302499004","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA DE GARAGEM.\nMETRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. NATUREZA DO PEDIDO. ABATIMENTO DO\nPREÇO. SUBMISSÃO AO PRAZO DECADENCIAL ANUAL. SÚMULA N. 83/STJ.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de vaga de\ngaragem com metragem inferior à anunciada gera ao adquirente direito\nque, por possuir a natureza de abatimento do preço do imóvel, é\nsubmetido ao prazo decadencial de 1 (um) ano do art. 501 do CC/2002,\nindependentemente do nome atribuído à ação pela parte. Súmula n.\n83/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"interpretando\no art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que\ndecisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de\ncomprovação da divergência\" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel.\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe\n24/6/2021).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00501","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VAGA DE GARAGEM - DIFERENÇA ENTRE A METRAGEM REAL E A METRAGEM\nCONTRATADA - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2333006>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2214584>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2073506>>-SP\n(DECISÕES MONOCRÁTICAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1185827>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75d7e4a72564356150ee5715f16e567006b104bab76506f063530fba7eefbf59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
