# Registro público: STJ — 2458072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c541139a54f10ccb4411b61aeb178759827abe5ae61d7bff62b584736feca7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870189
- **Número de registro na fonte:** 202302961981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SOBRESTAMENTO DO
FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR
O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO À PRESENTE DEMANDA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merecem conhecimento as teses de negativa de prestação
jurisdicional e de insubsistência dos motivos que ensejaram o
sobrestamento do feito, uma vez que não foram oportunamente trazidas
no apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ajuizada a
ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do
julgamento daquela demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como infirmar o entendimento estadual, a fim de se
concluir pela necessidade de concessão de tratamento diferenciado à
presente demanda, sem o prévio reexame de fatos e provas,
providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no
enunciado sumular n. 7 desta Corte de Uniformização.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O SOBRESTAMENTO DO
FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA AGUARDAR
O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO À PRESENTE DEMANDA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não merecem conhecimento as teses de negativa de prestação
jurisdicional e de insubsistência dos motivos que ensejaram o
sobrestamento do feito, uma vez que não foram oportunamente trazidas
no apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação
recursal.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ajuizada a
ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do
julgamento daquela demanda.
3. Não há como infirmar o entendimento estadual, a fim de se
concluir pela necessidade de concessão de tratamento diferenciado à
presente demanda, sem o prévio reexame de fatos e provas,
providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no
enunciado sumular n. 7 desta Corte de Uniformização.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL - JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2442073>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2395764>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b8c541139a54f10ccb4411b61aeb178759827abe5ae61d7bff62b584736feca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b8c541139a54f10ccb4411b61aeb178759827abe5ae61d7bff62b584736feca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

