# Registro público: STJ — 2462893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ebfc57d9529ce5d0aa5bd11f24263b59375bdabb1d9f20bed6672d8dc7cb129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870190
- **Número de registro na fonte:** 202302912946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA
COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de
cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em
tratamento contra o câncer.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado
entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado
meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento
dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento
prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora
das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à
operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a
moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal
originário - acerca da comprovação científica e aprovação do
medicamento pela ANVISA desde a data de 16/12/2019 - esbarra na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA
COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de
cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em
tratamento contra o câncer.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado
entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado
meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento
dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento
prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora
das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à
operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a
moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal
originário - acerca da comprovação científica e aprovação do
medicamento pela ANVISA desde a data de 16/12/2019 - esbarra na
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO
MÉDICO - USO OFF-LABEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1735889>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2030294>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2043366>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO - REGISTRO NA
ANVISA - SÚMULAS 7/STJ)
   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1989262>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ebfc57d9529ce5d0aa5bd11f24263b59375bdabb1d9f20bed6672d8dc7cb129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

