{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5522,"origem":"stj","sha256_origem":"fb3a59cd50f7ed1908a67a4d3209bf576e31ed5f85692ea5aa743e4e1e6e1b74","registro_original":{"id_fonte":"000818985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968429","numero_registro":"202102950548","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça assentou: \"Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,\numa vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais\ndispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que\natrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.\n(...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma\nvez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo\nanalítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados\nconfrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da\ndivergência, com a indicação da existência de similitude fática e\nidentidade jurídica entre o acórdão recorrido e  o(s) paradigma(s)\nindicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas\nou votos\".\n2. Constata-se que, no Recurso Especial, a parte ora agravante não\ndelimita, de maneira inequívoca, quais dispositivos legais foram\nviolados, possibilitando a comprovação de dissídio jurisprudencial\ncom precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Somente no Agravo\nInterno faz alusão a dispositivo legal violado; todavia, nessa etapa\nda marcha processual, não cabe tal apontamento tardio em face da\npreclusão. Cumpre alertar que \"os argumentos apresentados\ntardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas\nrazões do especial, não podem ser levados em consideração por força\nda preclusão consumativa\" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe\n14/12/2020).\n3. O cotejo analítico, na prática processual, caracteriza-se pela\nargumentação clara e objetiva que demonstre indubitavelmente as\nespecificidades do caso em concreto ao qual pode ser aplicado\nprecedente do Tribunal Superior, em razão da similitude do contexto\njurídico.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a4de7eb18bb659bb1ce8e22c6ed01d787f50dda6852e492b7b28b1d4bd7f515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
