# Registro público: STJ — 1968429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3a59cd50f7ed1908a67a4d3209bf576e31ed5f85692ea5aa743e4e1e6e1b74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça assentou: "Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que
atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
(...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e  o(s) paradigma(s)
indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas
ou votos".
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que, no Recurso Especial, a parte ora agravante não
delimita, de maneira inequívoca, quais dispositivos legais foram
violados, possibilitando a comprovação de dissídio jurisprudencial
com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Somente no Agravo
Interno faz alusão a dispositivo legal violado; todavia, nessa etapa
da marcha processual, não cabe tal apontamento tardio em face da
preclusão. Cumpre alertar que "os argumentos apresentados
tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas
razões do especial, não podem ser levados em consideração por força
da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe
14/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O cotejo analítico, na prática processual, caracteriza-se pela
argumentação clara e objetiva que demonstre indubitavelmente as
especificidades do caso em concreto ao qual pode ser aplicado
precedente do Tribunal Superior, em razão da similitude do contexto
jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça assentou: "Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que
atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
(...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e  o(s) paradigma(s)
indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas
ou votos".
2. Constata-se que, no Recurso Especial, a parte ora agravante não
delimita, de maneira inequívoca, quais dispositivos legais foram
violados, possibilitando a comprovação de dissídio jurisprudencial
com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Somente no Agravo
Interno faz alusão a dispositivo legal violado; todavia, nessa etapa
da marcha processual, não cabe tal apontamento tardio em face da
preclusão. Cumpre alertar que "os argumentos apresentados
tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas
razões do especial, não podem ser levados em consideração por força
da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe
14/12/2020).
3. O cotejo analítico, na prática processual, caracteriza-se pela
argumentação clara e objetiva que demonstre indubitavelmente as
especificidades do caso em concreto ao qual pode ser aplicado
precedente do Tribunal Superior, em razão da similitude do contexto
jurídico.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
