{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55220,"origem":"stj","sha256_origem":"f309369cd253c7cd20fd78282aa6b6c43d7d5b55279dd4a0e49d60fca23262f4","registro_original":{"id_fonte":"000870191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469445","numero_registro":"202303197220","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. ART. 792 DO\nCÓDIGO CIVIL. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO PRÓPRIO\nCONTRATO. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N.\n5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.\n282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência\ndo prequestionamento ficto/implícito.\n2. Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em\nperfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, a qual se firmou no sentido de que não havendo indicação\nespecífica dos beneficiários da apólice de seguro, a indenização\nserá paga nos termos da ordem de vocação hereditária.\n3. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da ausência\nde indicação de beneficiário na apólice e que o pagamento seguiu a\nordem de vocação hereditária conforme prevista no contrato) não\nprescindiria do reexame de matéria fático-probatória e de termos\ncontratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2059677>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO - ALÍNEA \"C\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP\n(SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nBENEFICIÁRIO - ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1767972>>-RJ, <<AgInt no AREsp 951922>>-SP,\n         <<REsp 1401538>>-RJ\n(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2367300>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f55b61d532af9ca4daee2c52792a99840de23ec790bdcf4987dc1c6771ee4afa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
