{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55225,"origem":"stj","sha256_origem":"52633863095fc780f4c6df30cd3894e8d1b2b26f25a028b043c1b377b73e17f6","registro_original":{"id_fonte":"000870196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482259","numero_registro":"202303794676","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL\n(CPC/2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA  VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO\nCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA\nEXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO. REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os\nargumentos apresentados em momento posterior à interposição do\nrecurso ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de\nconhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada\nindevida em virtude da preclusão consumativa.\n2. No que se refere ao julgamento extra petita, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a\ncompreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação\nlógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe\n15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti,\nTerceira Turma, DJe 26/03/2013).\n3. Para elidir a conclusão do julgado no sentido de acolher o\nalegado julgamento extra petita e a nulidade do título, seria\nnecessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos,\no que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e\n1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<REsp 1307131>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 281254>>-SE, <<AgInt no REsp 1945498>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1954875>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1773508>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"44259991e316d400f7af59cd0f151ed8f616048a829c581d0c95de526f9fff31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
