# Registro público: STJ — 1963673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a98fc581a86f0467a76def42a63d4ce66cbc4483f00a6fcc8739c65744b1dda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR
DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.503.007/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, realizado na sessão do dia 14.6.2017,
reafirmou entendimento de ambas as turmas de Direito Público, no
sentido da impossibilidade de Municípios serem representados ou
substituídos processualmente por associação de direito privado.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR
DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.503.007/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, realizado na sessão do dia 14.6.2017,
reafirmou entendimento de ambas as turmas de Direito Público, no
sentido da impossibilidade de Municípios serem representados ou
substituídos processualmente por associação de direito privado.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
