{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55231,"origem":"stj","sha256_origem":"58ef5347e1b8251c12ecf93a2250e279b3cc06816a31210a2e802a427693c632","registro_original":{"id_fonte":"000870202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2320038","numero_registro":"202300663798","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS\nDA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a competência\ninterna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual\nincompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser\nalegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de\npreclusão\" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\nconsolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII,\ndo CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias\nordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de\nhipossuficiência do consumidor.\n3. No caso,  alterar a convicção alcançada pela Corte de origem,\npara acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas\nalegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de\nnão preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da\nprova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,\no que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em\nagravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA INTERNA - STJ - NATUREZA RELATIVA - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF\n(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1878530>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1272703>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"62800865759892e37859c7053d1dffb2c865e9121f1cbffb4efd7c824fbb706c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
