# Registro público: STJ — 2320038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58ef5347e1b8251c12ecf93a2250e279b3cc06816a31210a2e802a427693c632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII,
do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias
ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de
hipossuficiência do consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso,  alterar a convicção alcançada pela Corte de origem,
para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas
alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de
não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da
prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII,
do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias
ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de
hipossuficiência do consumidor.
3. No caso,  alterar a convicção alcançada pela Corte de origem,
para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas
alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de
não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da
prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA - STJ - NATUREZA RELATIVA - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878530>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1272703>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2454366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60470/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3131799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153052/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2423928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51824/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
