# Registro público: STJ — 2403412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b20f07b58be816a894d7f430a447961634f2c21620baac7419d1141a6a6c9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** TESES QUANTO À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA
INDEXADA AO CDI E INDEVIDA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA A. SÚMULA 284/STF. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. 3. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. MORA CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente,
atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento,
entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido
examinado na decisão atacada. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e
356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (pedido genérico de inversão do ônus da prova), sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se
admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Tema 972/STJ) no sentido de que "a
abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora", a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. TESES QUANTO À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA
INDEXADA AO CDI E INDEVIDA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA A. SÚMULA 284/STF. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. 3. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. MORA CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente,
atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. A alegação de cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento,
entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido
examinado na decisão atacada. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e
356/STF.
3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (pedido genérico de inversão do ônus da prova), sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se
admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na
Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Tema 972/STJ) no sentido de que "a
abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora", a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2444719>>-RS
(ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO - MORA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 972, <<REsp 1823341>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1908735>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1612738>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
