# Registro público: STJ — 2457410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0efb8cd97d7d66ac26cc6cac258abd92219ecb3e30dc3e5f9b0ae6d029a9d9d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE
RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS
PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados
foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas
processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca
do teor da decisão nesse sentido.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte
Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor
das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da
parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl
no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE
RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS
PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados
foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas
processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca
do teor da decisão nesse sentido.
2. Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte
Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor
das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da
parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl
no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1950971>>-BA, <<REsp 1453422>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2214723>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
