{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55238,"origem":"stj","sha256_origem":"a1b510b5be27e494aec44c2ba02aa149ffa2b5696f781391050aa1299361ef0a","registro_original":{"id_fonte":"000870209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176449","numero_registro":"202202303720","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE\nEXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL.\nRESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO\nCONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE\nCÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART.\n85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\nnão há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo\ninadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em\nvista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à\nincorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das\nempresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a\nimpossibilidade de gerar renda com a locação das unidades\nimobiliárias correspondentes.\n2. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a\ncontrovérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar\na rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de\nfiliação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente\njurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o\nreexame das provas dos autos.\n3. Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da\nverba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que\n\"é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos\nhonorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou\nparte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do\nCPC/2015)\" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de\n1º/9/2022).\n4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida\npelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 \"veicula a regra geral, de\naplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou\n(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da\ncausa\" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/\nAcórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,\nDJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -\nADMINISTRADORA DE REDE HOTELEIRA - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1767162>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1944551>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1865765>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA - INDICAÇÃO\nDE PARTE ILEGÍTIMA AO POLO PASSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895232>>-MG\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8380df990647788d33e6f5af96e4bdad17fb44b0e16f5be54704c8cfda12817f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
