{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55239,"origem":"stj","sha256_origem":"ee7fae75e731a2edbdbab7bb18e2c28e839230d3eb8a9062ccb747281b4a19ab","registro_original":{"id_fonte":"000870210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419549","numero_registro":"202302365772","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.\nEVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESPACHO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.\nCONCLUSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO\nREFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS\nAPÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE\nDE REDISCUTIR A DECISÃO PRIMEVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA\n83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento deste Tribunal, \"eventual nulidade de\ndecisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do\nCPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado\" (AgInt nos EREsp\n1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021).\n2. Não é possível extrair, do despacho que ordenou que se aguardasse\nna Secretaria o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela\nparte contrária, uma suposta determinação de suspensão do processo,\nconsubstanciando-se o pronunciamento judicial em despacho de mero\nexpediente, sem conteúdo decisório.\n3. Este STJ perfilha o entendimento de que os segundos embargos\ndeclaratórios servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão\nproferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o\ndebate de questões contidas na decisão anteriormente embargada, em\ndecorrência da preclusão consumativa.\n4. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não\ninterrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios,\ntratando-se de prazo comum.\n5. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nsanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se observa no presente caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - JULGAMENTO COLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2117022>>-RS\n(DESPACHOS - ATOS JUDICIAIS MERAMENTE ORDINATÓRIOS - IMPULSO DO\nPROCESSO - NÃO SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1710696>>-PR,\n         <<AgRg na PET na AR 4824>>-RJ\n(SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1128141>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1338232>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO COMUM)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1829862>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a2521e2e0b0c3955c664f5e8ba5f1baf46db6e97ca5406dc180826f2e3f615b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
