# Registro público: STJ — 2419549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee7fae75e731a2edbdbab7bb18e2c28e839230d3eb8a9062ccb747281b4a19ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESPACHO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
CONCLUSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO
REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUTIR A DECISÃO PRIMEVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA
83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Tribunal, "eventual nulidade de
decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do
CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp
1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível extrair, do despacho que ordenou que se aguardasse
na Secretaria o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela
parte contrária, uma suposta determinação de suspensão do processo,
consubstanciando-se o pronunciamento judicial em despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório.
- **Item 3 (texto oficial):** Este STJ perfilha o entendimento de que os segundos embargos
declaratórios servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão
proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o
debate de questões contidas na decisão anteriormente embargada, em
decorrência da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração por uma das partes não
interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios,
tratando-se de prazo comum.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se observa no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESPACHO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
CONCLUSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO
REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUTIR A DECISÃO PRIMEVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA
83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, "eventual nulidade de
decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do
CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp
1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021).
2. Não é possível extrair, do despacho que ordenou que se aguardasse
na Secretaria o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela
parte contrária, uma suposta determinação de suspensão do processo,
consubstanciando-se o pronunciamento judicial em despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório.
3. Este STJ perfilha o entendimento de que os segundos embargos
declaratórios servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão
proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o
debate de questões contidas na decisão anteriormente embargada, em
decorrência da preclusão consumativa.
4. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não
interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios,
tratando-se de prazo comum.
5. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se observa no presente caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - JULGAMENTO COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2117022>>-RS
(DESPACHOS - ATOS JUDICIAIS MERAMENTE ORDINATÓRIOS - IMPULSO DO
PROCESSO - NÃO SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1710696>>-PR,
         <<AgRg na PET na AR 4824>>-RJ
(SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1128141>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1338232>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO COMUM)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1829862>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
