# Registro público: STJ — 1965085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d4d67229335069b84d4fb686717daf5e624bc49e757eca57f7149d7da21e81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE LEI LOCAL CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o
óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como pela ausência de afronta
ao art. 1.022 do CPC (fls. 500-503, e-STJ). A parte agravante alega
que a Súmula 7/STJ é inaplicável para fins de revogação da multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e que não suscitou fundamentos
constitucionais ou ofensa a leis locais, o que afasta a Súmula
280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada merece reparo em dois pontos.
- **Item 3 (texto oficial):** O primeiro deles diz respeito ao fato de que o acórdão do
Tribunal de origem, de fls. 378-391, e-STJ, não possui fundamentos
constitucionais sobre o tema principal da lide, a dizer o adicional
de produtividade da servidora municipal. Embora a parte recorrente
tenha razão quanto a esse trecho, não prospera sua irresignação
quanto à incidência da Súmula 280/STF, visto que toda a decisão da
Corte a quo se embasou na Lei Complementar Municipal 46/2011, cujo
reexame é inviável em Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao segundo ponto de correção na decisão agravada,
verifica-se que, de fato, não incide a Súmula 7 do STJ para
revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a
qual merece ser excluída.
- **Item 5 (texto oficial):** Da leitura dos Embargos de Declaração, constata-se que os
aclaratórios foram manifestados, também, com intento de
prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial,
razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios.
Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o
argumento acerca da fundamentação constitucional e para excluir a
multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência
da Súmula 98/STJ.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE LEI LOCAL CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o
óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como pela ausência de afronta
ao art. 1.022 do CPC (fls. 500-503, e-STJ). A parte agravante alega
que a Súmula 7/STJ é inaplicável para fins de revogação da multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e que não suscitou fundamentos
constitucionais ou ofensa a leis locais, o que afasta a Súmula
280/STF.
2. A decisão agravada merece reparo em dois pontos.
3. O primeiro deles diz respeito ao fato de que o acórdão do
Tribunal de origem, de fls. 378-391, e-STJ, não possui fundamentos
constitucionais sobre o tema principal da lide, a dizer o adicional
de produtividade da servidora municipal. Embora a parte recorrente
tenha razão quanto a esse trecho, não prospera sua irresignação
quanto à incidência da Súmula 280/STF, visto que toda a decisão da
Corte a quo se embasou na Lei Complementar Municipal 46/2011, cujo
reexame é inviável em Recurso Especial.
4. Quanto ao segundo ponto de correção na decisão agravada,
verifica-se que, de fato, não incide a Súmula 7 do STJ para
revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a
qual merece ser excluída.
5. Da leitura dos Embargos de Declaração, constata-se que os
aclaratórios foram manifestados, também, com intento de
prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial,
razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios.
Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório".
6. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o
argumento acerca da fundamentação constitucional e para excluir a
multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência
da Súmula 98/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
