{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55241,"origem":"stj","sha256_origem":"9f14d4d5db553592cf0c1824fff04b06bb4cd9a66d499bb163c189ba83bbd481","registro_original":{"id_fonte":"000870316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023672","numero_registro":"202202727467","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA)\nBENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.\nSÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES.\n1. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários\nnão podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à\naplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº\n9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser\ndevidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a\nvulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,\nincidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos\ncontratos.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESILIÇÃO UNILATERAL -\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1846403>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941800>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1834218>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1807511>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ce09e09c74830192c310f08b23f06606d3e5b9bf28a1fa591d55c66f13dbe1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
