{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55244,"origem":"stj","sha256_origem":"ef4f0fdd8085cbe8184e2a34b459d5681d4f130ecc96cb8cde1ee209a26a3d9f","registro_original":{"id_fonte":"000870321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902133","numero_registro":"202002770408","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES\nDEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA\nNAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU\nESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS\nINSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE\nDE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE\nINTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO\nII, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não\nobservou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de\napelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora\nrecorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença,\nmesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a\nquestão da nulidade da citação já está preclusa.\n2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram\nexpressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual,\ninexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.\n3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito,\nsem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela\nora recorrida, verifica-se a observância do princípio da\ndialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo\ndecisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões,\nafasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do\nCPC/2015.\n4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à\ngarantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à\nestabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que\nlegitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse\npropósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o\nexaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do\nconflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por\nmeio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se\nnecessariamente de imutabilidade e de definitividade.\n5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da\nnecessidade de conferir segurança jurídica à prestação\njurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas\ne taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada\n(formal e material), por meio da promoção de ação rescisória,\nobservado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em\nregra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.\n6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a\ndesconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória,\ndoutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação\ndestinada a declarar vício insuperável de existência da sentença\ntransitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada\nformal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.\nPor isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada\nsegurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis\ninsanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca\ndesconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade\ndeclarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de\nexistência e, por consequência, de validade, logo não pode ser\nalcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis\nde serem impugnados por meio da ação rescisória.\n7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício\ntransrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se\nfalar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a\napontada violação ao art. 278 do CPC/2015.\n8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela\nnullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras\nconcernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem\nser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo,\ndeve ser reconhecida a  legitimidade ativa do terceiro juridicamente\ninteressado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no\ninciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício\ninsanável na sentença transitada em julgado.\n9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no\npolo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da\ncitação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória\nsubjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com\nefeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no\najuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente\ncontra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de\nhipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a\nsua residência.\n10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o\npleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação\nna aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento\njurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida\ncondição de terceira juridicamente interessada.\n11. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00018 ART:00278 ART:00967 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO NA CITAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2210732>>-SP,\n         <<REsp 977662>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2fc6cf8f6ce75a919f02f4a55303a51ed33897feb6e13d39bb0e7e498fa0a563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
