# Registro público: STJ — 1902133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef4f0fdd8085cbe8184e2a34b459d5681d4f130ecc96cb8cde1ee209a26a3d9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA
NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE
DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE
INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO
II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não
observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de
apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora
recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença,
mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a
questão da nulidade da citação já está preclusa.
- **Item 2 (texto oficial):** Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram
expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual,
inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito,
sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela
ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da
dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo
decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões,
afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à
garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à
estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que
legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse
propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o
exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do
conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por
meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se
necessariamente de imutabilidade e de definitividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da
necessidade de conferir segurança jurídica à prestação
jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas
e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada
(formal e material), por meio da promoção de ação rescisória,
observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em
regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a
desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória,
doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação
destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença
transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada
formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.
Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada
segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis
insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca
desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade
declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de
existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser
alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis
de serem impugnados por meio da ação rescisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício
transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se
falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a
apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela
nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras
concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem
ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo,
deve ser reconhecida a  legitimidade ativa do terceiro juridicamente
interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no
inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício
insanável na sentença transitada em julgado.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no
polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da
citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória
subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com
efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no
ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente
contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de
hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a
sua residência.
- **Item 10 (texto oficial):** Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o
pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação
na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento
jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida
condição de terceira juridicamente interessada.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA
NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE
DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE
INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO
II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não
observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de
apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora
recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença,
mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a
questão da nulidade da citação já está preclusa.
2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram
expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual,
inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito,
sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela
ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da
dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo
decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões,
afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do
CPC/2015.
4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à
garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à
estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que
legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse
propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o
exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do
conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por
meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se
necessariamente de imutabilidade e de definitividade.
5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da
necessidade de conferir segurança jurídica à prestação
jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas
e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada
(formal e material), por meio da promoção de ação rescisória,
observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em
regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.
6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a
desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória,
doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação
destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença
transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada
formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.
Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada
segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis
insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca
desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade
declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de
existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser
alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis
de serem impugnados por meio da ação rescisória.
7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício
transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se
falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a
apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.
8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela
nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras
concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem
ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo,
deve ser reconhecida a  legitimidade ativa do terceiro juridicamente
interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no
inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício
insanável na sentença transitada em julgado.
9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no
polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da
citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória
subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com
efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no
ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente
contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de
hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a
sua residência.
10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o
pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação
na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento
jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida
condição de terceira juridicamente interessada.
11. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO NA CITAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2210732>>-SP,
         <<REsp 977662>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00018 ART:00278 ART:00967 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art967)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 7967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145539/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131150/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Legitimidade extraordinária e substituição](https://wikijuridica.com.br/glossario/legitimidade-extraordinaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flegitimidade-extraordinaria%2F)

### [REsp 1.791.674 do STJ: legitimidade ativa ad causam reconhecida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1791674/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1791674%2F)

### [REsp 1.844.690 do STJ: ação rescisória e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1844690/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1844690%2F)

### [REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1902133/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1902133%2F)

### [REsp 2.167.264 do STJ: nulidade pela não realização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167264/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167264%2F)

