{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55245,"origem":"stj","sha256_origem":"97500a5b6456d8c4c4e0b0e48e808749b623afa598a32651ca49b125f8772c21","registro_original":{"id_fonte":"000870322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965312","numero_registro":"202101760559","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL POR ABUSIVIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS\nMORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUOTA\nLITIS, A QUAL ESTABELECIA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO NO PERCENTUAL DE\n50% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA\nLESÃO (CC, ART. 157). PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADO DO DIA EM\nQUE REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.\nDEMANDA AJUIZADA MAIS DE 12 ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.\nDECADÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO,\nCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015.\nRECURSO PROVIDO.\n1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se (i) houve\ndecadência do direito da autora em pleitear a nulidade da cláusula\ncontratual \"quota litis\", na qual se estipulou a remuneração ad\nexitum do advogado no percentual de 50% do benefício previdenciário\nauferido pela constituinte; e (ii) se seria possível ao Poder\nJudiciário revisar cláusula contratual, fixando novo percentual, a\ndespeito de já ter sido prestado efetivamente o serviço contratado.\n2. O art. 157 do Código Civil estabelece que \"Ocorre a lesão quando\numa pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se\nobriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da\nprestação oposta\". Em atenção ao princípio da conservação do negócio\njurídico, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal é expresso\nem determinar que \"Não se decretará a anulação do negócio, se for\noferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar\ncom a redução do proveito\".\n3. O prazo para anular o negócio jurídico inquinado com o vício da\nlesão, isto é, quando a pessoa, sob premente necessidade ou por\ninexperiência, obrigar-se a prestação manifestamente desproporcional\nao valor da contraprestação, é de quatro anos, contado do dia em\nque se realizou o negócio jurídico correlato, a teor do disposto no\nart. 178, inciso II, do Código Civil.\n4. Na hipótese, da leitura da petição inicial, é possível constatar\nque a própria autora, ora recorrida, reconhece que houve lesão ao\ncelebrar o contrato advocatício subjacente, pois sustentou que o\nadvogado da sociedade recorrente se valeu \"de situação de desespero\nda parte\", \"posição de fragilidade\" e da sua \"pouca ou quase nenhuma\ninstrução\"  - premente necessidade e inexperiência - para firmar um\ncontrato com cláusula abusiva (em razão da manifesta\ndesproporcionalidade do percentual cobrado a título remuneratório),\ncomo também citou acórdão desta Corte Superior que, em situação\nanáloga, reconheceu justamente a ocorrência de lesão na hipótese em\nque o advogado \"valendo-se de situação de desespero da parte, firma\ncontrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50%\ndo benefício econômico gerado pela causa\" (REsp n. 1.155.200/DF).\n5. Dessa forma, considerando que o contrato objeto do presente\nlitígio foi firmado em 23 de abril de 2007 e a ação subjacente foi\najuizada somente em 25 de julho de 2019, impõe-se o reconhecimento\nda decadência do direito da autora, pois há muito decorrido o prazo\ndecadencial de quatro anos.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art157_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00157 PAR:00002 ART:00178 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - VÍCIO DA LESÃO -\nPRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - {{AgInt no REsp 1737512}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa27e394d5f8fe3e4b224fb37ce6a0d4e6a64492442f3c27c9eff86491a57486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
