# Registro público: STJ — 16328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660b49d4d8e4ac7910423ea96644e3e06c40b48e502b8ccb93416bb5c88c79f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM.
NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a
instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
- **Item 2 (texto oficial):** Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso
especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os
efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser
promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada,
até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que,
encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de
admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de
tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente,
a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato
pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória
encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de
obstar a concretização de alegado dano irreparável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM.
NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a
instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso
especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os
efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser
promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada,
até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que,
encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de
admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de
tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente,
a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato
pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória
encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de
obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00005 INC:00001 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 14747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13920/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3116652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152933/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 15018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/816/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
