{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55248,"origem":"stj","sha256_origem":"393f1790b17aff6bd6fae863ed8e2612414b2f7ad53383789e35b7b9fca7c2af","registro_original":{"id_fonte":"000870344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820915","numero_registro":"201901725610","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO\nDE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE GARANTIDORES.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO\nMONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO\nOBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. Com efeito, assenta-se que o entendimento da Segunda Seção do STJ\nfirmou-se no sentido de que não é possível à Assembleia Geral\nsuprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de\nrecuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP,\nrelator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe\nde 29/6/2021).\n2. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o\nprequestionamento.\n2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de\nembargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar\nviolação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa\nforma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício\ne proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso\nespecial apresentado.\n3. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão\ncontida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o\nrecurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC).\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - GARANTIAS REAIS E\nFIDEJUSSÓRIAS - SUSPENSÃO - ANUÊNCIA - CREDOR TITULAR - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<REsp 2059464>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1846813>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1960888>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1939324>>-PR\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842285>>-AM\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1905503>>-AM\n(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2177367>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 848592>>-SP,\n         <<AgInt no PUIL 1000>>-DF, <<AgInt no REsp 1989214>>-RN\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"114f9f2ae4e255199cac18eb5ee8cce46a68f44aa7c2b861f5aab5cec828fcbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
