{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55249,"origem":"stj","sha256_origem":"54391b1b3c9efbae9309847c7e6e918446a700a80e63fecd8de31b545bf3740f","registro_original":{"id_fonte":"000870345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820915","numero_registro":"201901725610","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA O MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nJULGAMENTE EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART.\n10 CPC E TESE RELATIVA AO DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA\nAGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\", mas deve a parte\nrecorrente, \"para cada um dos capítulos decisórios impugnados,\nrefutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente\nconsiderados para mantê-los\" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe\n17/11/2021).\n2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2.1. Convém registrar que a obscuridade se verifica quando há\nevidente dificuldade do julgado, decorrente da falta de clareza, o\nque não ocorreu não hipótese em análise.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a\npretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o\nacolhimento da pretensão extraído da interpretação\nlógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou\nultra petita.\n4. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o\nprequestionamento.\n4.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de\nembargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar\nviolação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa\nforma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício\ne proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso\nespecial apresentado.\n5. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão\ncontida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o\nrecurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC).\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1594595>>-SP\n(DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1981341>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 635802>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1723146>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842285>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1678048>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1905503>>-AM\n(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1989214>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2177367>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 848592>>-SP,\n         <<AgInt no PUIL 1000>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c96bd6caf17b31c3c22043fc1161f57c3bd26aa6c0c2130d249aec667d23184b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
