# Registro público: STJ — 1820915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54391b1b3c9efbae9309847c7e6e918446a700a80e63fecd8de31b545bf3740f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870345
- **Número de registro na fonte:** 201901725610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA O MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTE EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART.
10 CPC E TESE RELATIVA AO DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ", mas deve a parte
recorrente, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados,
refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para mantê-los" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2.1. Convém registrar que a obscuridade se verifica quando há
evidente dificuldade do julgado, decorrente da falta de clareza, o
que não ocorreu não hipótese em análise.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou
ultra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
4.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão
contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA O MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTE EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART.
10 CPC E TESE RELATIVA AO DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ", mas deve a parte
recorrente, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados,
refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para mantê-los" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021).
2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2.1. Convém registrar que a obscuridade se verifica quando há
evidente dificuldade do julgado, decorrente da falta de clareza, o
que não ocorreu não hipótese em análise.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou
ultra petita.
4. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
4.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
5. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão
contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1594595>>-SP
(DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981341>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 635802>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1723146>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1842285>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1678048>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1905503>>-AM
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1989214>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2177367>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 848592>>-SP,
         <<AgInt no PUIL 1000>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1820915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55248/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2059911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54922/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
- **SHA-256 do registro documental:** 54391b1b3c9efbae9309847c7e6e918446a700a80e63fecd8de31b545bf3740f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 54abd268789c3a8106e94d47a0c33487cd6770c7dc8dbb1808475883be942d2c
- **SHA-256 do registro documental:** 54391b1b3c9efbae9309847c7e6e918446a700a80e63fecd8de31b545bf3740f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 54391b1b3c9efbae9309847c7e6e918446a700a80e63fecd8de31b545bf3740f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0395fb3669544d92dd29ed03350a932db8579675fb0e81064b7286daa73bb6b
- **SHA-256 do registro documental:** 54391b1b3c9efbae9309847c7e6e918446a700a80e63fecd8de31b545bf3740f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1820915 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54391b1b3c9efbae9309847c7e6e918446a700a80e63fecd8de31b545bf3740f
- **SHA-256 do comentário:** 9ee5e5f0dd03a639a5f398e8cc2d6ca958f88b0c5884bab40ca7c365418b2f09
