# Registro público: STJ — 1951031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1814d18c738fe8c75de40fd4fb7a03a148865deb07409a0e615615c6052781

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas
pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente
exemplificativo, e não taxativo. Admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como
especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório,
concluiu que, "do  exame  dos  autos  verifico  que  o(s)
período(s)  de 21.01.1981 a 04.02.1987 pode ser não considerado como
trabalhado em condições especiais, porquanto, embora a parte autora
tenha desempenhado suas atividades no hospital, a descrição das
atividades contida no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(ID 83357439/69-71) indicam atividades administrativas" (fl. 400,
e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido,
implica reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do Recurso Especial, consoante o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice
também para o exame da divergência jurisprudencial, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
2. A jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas
pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente
exemplificativo, e não taxativo. Admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como
especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto.
3. A Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório,
concluiu que, "do  exame  dos  autos  verifico  que  o(s)
período(s)  de 21.01.1981 a 04.02.1987 pode ser não considerado como
trabalhado em condições especiais, porquanto, embora a parte autora
tenha desempenhado suas atividades no hospital, a descrição das
atividades contida no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(ID 83357439/69-71) indicam atividades administrativas" (fl. 400,
e-STJ).
4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido,
implica reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do Recurso Especial, consoante o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
5. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice
também para o exame da divergência jurisprudencial, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
