{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55251,"origem":"stj","sha256_origem":"150136638d3c02af24d074c8c63ed2b90415d3033facac0e3cae95068504871b","registro_original":{"id_fonte":"000870469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735640","numero_registro":"202001880230","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA\nPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.\nDESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato\nde ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir\nsua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade\nde justiça observar os ditames legais.\n2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,\nde modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do\nrecurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.\n3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do\nbenefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a\nparte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que\ninduz à deserção do recurso especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -\nPRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1080876>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2411722>>-SP\n(JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380943>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2375493>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"500f180b57f726e3e1fbf12c1185a7668f03e5c400bcc67a45ea18e9f10d8459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
