# Registro público: STJ — 1735640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 150136638d3c02af24d074c8c63ed2b90415d3033facac0e3cae95068504871b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870469
- **Número de registro na fonte:** 202001880230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato
de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir
sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade
de justiça observar os ditames legais.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do
recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a
parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que
induz à deserção do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato
de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir
sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade
de justiça observar os ditames legais.
2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do
recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a
parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que
induz à deserção do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1080876>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2411722>>-SP
(JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2380943>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2375493>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 150136638d3c02af24d074c8c63ed2b90415d3033facac0e3cae95068504871b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1735640 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 150136638d3c02af24d074c8c63ed2b90415d3033facac0e3cae95068504871b
- **SHA-256 do comentário:** e0cfc8d4aa61be1f54a9fc4a546984462236b44ff6299b15ac3f4ec0808e7c1b
